Linhas de Torres Vedras têm agora uma associação representativa
2014-02-10
As Linhas de Torres Vedras, o maior sistema de fortificações militares de campo construído, que desempenhou um decisivo papel na História da Europa ao travar o exército napoleónico, têm agora uma associação para as promover.
Trata-se da Rota Histórica das Linhas de Torres - Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres Vedras, que substitui a Plataforma Intermunicipal para as Linhas de Torres.
Esta associação é constituída pelos seis municípios que possuem no seu território fortificações afetas àquele sistema: Torres Vedras, Arruda dos Vinhos, Loures, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira.
São alguns dos objetivos dessa associação: a defesa e valorização do património cultural, ambiental, histórico e urbanístico relacionado com as Linhas de Torres Vedras; o intercâmbio de experiências entre os associados, nomeadamente ao nível da conservação do património; e a planificação e desenvolvimento de uma política de produção e promoção turística comum, bem como de uma política cultural.
Organizar reuniões, seminários e congressos, promover publicações bem como a pesquisa e comercialização de produtos turísticos e culturais, são algumas das iniciativas que está previsto esta associação levar a cabo.
Abaixo podem ser consultados os estatutos desta recém-criada entidade:
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo 1º
Constituição
A Rota Histórica das Linhas de Torres - Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres Vedras, adiante designada por RHLT, é uma associação sem fins lucrativos constituída por Municípios e outras entidades públicas e privadas e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º
Composição
1. São associados fundadores: a) Os Municípios de Arruda dos Vinhos, Loures, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;
2. Poderão aderir à associação e adquirir a qualidade de associados não fundadores ou honorários, outros municípios, instituições de ensino superior, empresas, ou outras entidades (pessoas singulares ou coletivas) que possuam interesse na valorização patrimonial e promoção turística das Linhas de Torres Vedras, observando o estatuído nos artigos 7º, n.º 4 e 24º, n.º2 alínea a).
Artigo 3º
Denominação
A associação adota a designação de Rota Histórica das Linhas de Torres.
Artigo 4º
Sede
1. A associação tem âmbito regional e sede no Centro de Interpretação das Linhas de Torres, em Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 12 - Sobral de Monte Agraço.
2. A associação poderá criar delegações, secções ou quaisquer formas de representação em diferentes localidades situadas nas áreas dos municípios associados mediante deliberação da Assembleia-geral, sob proposta da Direção.
Artigo 5º
Objeto
1. A Rota Histórica das Linhas de Torres é uma associação de fins específicos, nos termos da lei geral, tendo por fim a realização de interesse específicos, comuns aos membros que a integram, sem fins lucrativos e independente de qualquer outra associação.
2. A associação Rota Histórica das Linhas de Torres, manterá relações de cooperação e colaboração com outras associações nacionais e estrangeiras que tenham objetivos semelhantes.
3. Sem prejuízo da atribuição de posteriores objetivos, a Rota Histórica das Linhas de Torres, prossegue os seguintes fins: a) A defesa e valorização do património cultural, ambiental, histórico e urbanístico, relacionado com as Linhas de Torres Vedras; b) O intercâmbio de experiências entre os associados, nomeadamente ao nível da conservação do património; c) A planificação e desenvolvimento de uma política de produção e promoção turística, que corresponda aos interesses dos membros da RHLT; d) A planificação estratégica de uma política cultural de acordo com os objetivos da RHLT; e) Regulamentar a gerir a marca RHLT; f) Promover a consciencialização de proprietários e população da importância histórica e patrimonial deste Monumento; g) Evidenciar o potencial retorno económico para a população e promover o seu envolvimento interactivo.
4. Para assegurar a realização do seu objeto a associação Rota Histórica das Linhas de Torres poderá, nos termos da legislação aplicável: a) Estabelecer estruturas organizacionais; b) Facilitar o intercâmbio de informação sobre temas relacionados com a Rota Histórica das Linhas de Torres e outros recursos, históricos, patrimoniais, culturais ou ambientais, com relevância para a promoção turística dos Municípios; c) Constituir um serviço de assessoria e assistência técnica para os seus associados; d) Organizar e participar em reuniões, seminários e congressos; e) Promover publicações em matérias próprias da sua competência; f) Promover a pesquisa e comercialização de produtos turísticos e culturais relacionados com a Rota Histórica das Linhas de Torres; g) Impulsionar a investigação histórica própria, e mediante a participação de outras Entidades e Organismos; h) Promover a criação de produtos e soluções inovadoras, nomeadamente de cariz tecnológico, que contribuam para o desenvolvimento do conceito Rota Histórica das Linhas de Torres, enquanto destino turístico de excelência.
5. No âmbito dos objetivos a prosseguir, enunciados nos números anteriores, a Associação poderá candidatar-se a fundos comunitários, a programas de financiamento extra comunitários, bem como a iniciativas mecenáticas, de forma a financiar projetos desenvolvidos no âmbito da sua missão.
Artigo 6º
Duração
A associação de Rota Histórica das Linhas de Torres é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 7º
Condições de admissão dos associados
1. A admissão dos associados não fundadores e honorários depende do pedido do interessado, formulado por escrito, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos estatutos da associação ou de convite endereçado pela associação.
2. O pedido de adesão deverá ser enviado ao Presidente da associação que remete ao Conselho Consultivo para emissão de parecer, a elaborar com observância do disposto no artigo 24º, que aferirá da pertinência do pedido de admissão.
3. Colhido o parecer do Conselho Consultivo, o pedido de admissão será remetido pela Direção à Assembleia-geral que deliberará, sendo para o efeito necessária a presença de dois terços dos membros que compõem a assembleia.
4. É condição de admissão de novos associados a aceitação plena, por parte dos mesmos, dos compromissos e obrigações estabelecidos pela associação.
5. Podem integrar a associação as entidades públicas ou privadas, que cumpram os requisitos mínimos referidos no n.º anterior, bem como promovam uma ou mais das seguintes condições: a) A existência de argumento histórico; b) A sustentabilidade da Rota Histórica das Linhas de Torres; c) A capacidade técnica e organizativa da Associação; d) A excelência do trabalho de pesquisa, investimento e notória vontade institucional;
6. Podem, ainda, integrar a Associação os proprietários das estruturas militares das Linhas de Torres.
7. A saída de um associado pode ocorrer a todo o tempo só sendo, no entanto, eficaz, após tomada de conhecimento pela Assembleia-geral, mantendo-se, até ao seu integral cumprimento, qualquer obrigação que tenha contraído com a Associação.
Artigo 8º
Direitos dos associados
1. Constituem direitos dos associados Fundadores: a) Participar e votar nas Assembleias-gerais, com direito a três votos por associado; b) Eleger até ao máximo de 5 presenças e ser eleito para os órgãos sociais da associação; c) Participar nos trabalhos da Rota Histórica das Linhas de Torres nomeadamente, nas Unidades de Trabalho e nas Equipas de Projeto que venham a ser criadas; d) Ter acesso aos arquivos, registos e documentos da Rota Histórica das Linhas de Torres; e) Ter conhecimento da execução dos orçamentos propostos pela Rota Histórica das Linhas de Torres; f) Solicitar à Direção a convocação e celebração da Assembleia-geral quando violados os seus direitos, sem prejuízo da impugnação das decisões e deliberações que possa vir a ser formulada de acordo com a lei vigente; g) Auferir dos benefícios da atividade da associação da Rota Histórica das Linhas de Torres; h) Apresentar propostas ou sugestões que considerem úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários; i) Exercer todos os poderes e faculdades previstos na lei e nos estatutos da Rota Histórica das Linhas de Torres; j) Direto de veto, nas matérias respeitantes à criação, gestão e alteração da marca.
2. Constituem direitos dos associados não Fundadores, os indicados nas alíneas a) a i) do número anterior, salvaguardando na al. a) o direito a um único voto e na al. b) o máximo de presenças.
3. Constituem direitos dos associados Honorários, os indicados nas alíneas c), d),e), f) do nº1.
Artigo 9º
Deveres dos associados
1. Constituem deveres dos associados Fundadores: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações dos órgãos sociais; b) Cumprir o mandato que lhe haja sido conferido por eleição ou designação; c) Comparticipar nas despesas da associação, mediante pagamento de uma quota anual, atualizada em termos a definir no Regulamento Interno; d) Comparticipar as despesas ordinárias e contribuições extraordinárias que vierem a ser aprovadas pela Assembleia-geral.
Artigo 10º
Perda da qualidade de associado
1. Perde a condição de associado: a) Aquele que solicite a sua demissão, observando-se o disposto no n.º 7 do artigo 7º; b) Aquele que tendo em divida quotas referentes a dois ou mais anos e que, notificado para proceder à sua regularização, o não faça no prazo máximo de três meses contado a partir da data da referida notificação.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 11º
Órgãos
1. São órgãos da associação: a) A Assembleia-geral; b) A Direção; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho Consultivo
Artigo 12º
Eleições
1 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral através de votação de listas que deverão ser apresentadas, ao respetivo Presidente da Mesa da Assembleia, por qualquer dos Órgãos Sociais ou por um grupo de sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos, em Assembleia geral convocada para o efeito, para um dos 120 dias seguintes às eleições autárquicas.
2 - Os membros dos Órgãos Sociais eleitos serão empossados pelo Presidente da Assembleia Geral cessante até 15 dias depois do ato eleitoral.
Artigo 13º
Competência
1. Para a prossecução do objeto da associação, os órgãos exercem a competência que lhes for conferida por lei e pelos estatutos.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, os poderes municipais referentes à organização e gestão dos trabalhos incluídos no objeto da associação consideram-se delegados nos respetivos membros representantes.
3. As deliberações dos órgãos eleitos da associação vinculam os municípios e as entidades que a integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos, desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.
Artigo 14º
Composição da Assembleia-Geral
1. A Assembleia-geral é o órgão soberano da associação e é integrada por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos por quatro anos.
3. A Assembleia reúne nos termos definidos pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 15º
Reuniões da Assembleia-geral
1. As reuniões da Assembleia podem ser ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia reúne ordinariamente, duas vezes por ano.
3. A Assembleia reúne com caráter extraordinário, a requerimento de um terço dos associados.
4. A convocação será feita com os 15 dias de antecedência.
5. Em casos de excecional urgência, devidamente fundamentada, a convocatória poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.
6. A convocação da assembleia, seja ordinária ou extraordinária, far-se-á por escrito, devendo mencionar o local, dia e hora da mesma.
7. A convocatória será acompanhada da ordem de trabalhos, devendo incluir qualquer tema que tenha sido solicitado por um terço dos associados.
8. A assembleia poderá decorrer na área territorial de qualquer dos associados, se assim for decidido pela direção.
9. As deliberações são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que os presentes estatutos disponham de forma diferente.
10. A assembleia reúne à hora marcada se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou, 30 minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.
Artigo 16º
Competências da Assembleia-geral
1. Compete à Assembleia-geral, nomeadamente: a) Aprovar e modificar os estatutos; b) Estabelecer a estrutura organizativa; c) Eleger os membros para os Órgãos Sociais; d)Aprovar o plano de ação; e) Aprovar orçamentos e contas em geral; f) Aprovar regulamentos; g) Aprovar, sobre proposta da Direção, o valor de quota ordinária; h) Aprovar, sobre proposta da Direção, o valor de contribuição extraordinária; i) Aplicar a disciplina; j) Aprovar regulamento interno explicitador dos critérios de análise para a admissão de novos associados; k) Dissolver a associação.
Artigo 17º
Competência da Mesa da Assembleia-geral
1. Compete ao Presidente da mesa, entre outras incumbências que lhe sejam cometidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia-geral, dirigir os trabalhos, rubricar os livros e atas, e dar posse aos titulares de órgãos eleitos.
2. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
3. Compete ao Secretário, preparar o expediente e dar-lhe seguimento, secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respetivas atas, que serão também assinadas pelo Presidente e pelo primeiro Vice-presidente.
Artigo 18º
Composição da Direção
1. A Direção é o órgão executivo da associação.
2. A Direção é constituída por 5 membros eleitos, um Presidente, um Vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
3. Três membros da Direção terão de pertencer obrigatoriamente aos Municípios Associados Fundadores.
4. A Direção reunirá ordinariamente, com periodicidade mensal, ou extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros que a compõem.
5. A associação vincula-se pela assinatura de dois membros da direção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente.
6. A direção é eleita pelo prazo de quatro anos.
7. A direção poderá reunir na área territorial de qualquer dos associados, se assim decidir.
Artigo 19º
Competência da Direção
1. Compete à direção: a) Elaborar o plano estratégico (a 4 anos) da Rota Histórica das Linhas de Torres; b) Definir as metas anuais, os objetivos e as ações a realizar; c) Elaborar o relatório e contas do exercício; d) Elaborar o programa de ação e orçamento; e) Acompanhar o desempenho das Unidades de Trabalho e das Equipas de Projeto; f) Gerir os recursos da Associação; g) Nomear mandatários, procuradores e/ou representantes da Associação; h) Arrecadar receitas e proceder aos pagamentos; i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos, j) Exercer o poder disciplinar sobre os associados; k) Exercer as demais funções que, não sendo exclusivas de outros órgãos se mostrem necessárias e adequadas à realização do objeto da associação; l) A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo; m) Propor à Assembleia Geral, a aprovação da quota ordinária anual; n) Propor à Assembleia Geral, a aprovação das contribuições extraordinárias.
Artigo 20º
Competência do Presidente da Direção
Compete especificamente ao Presidente da Direção: a) Convocar as reuniões de Direção; b) Representar a associação em juízo; c) Praticar atos que sendo da competência da direção, se justifiquem quando circunstâncias excecionais o exijam, ficando porém, tais atos sujeitos à subsequente ratificação pela direção; d) Receber qualquer tipo de subsídio ou apoio; e) Requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação da assembleia; f) Exercer as demais funções que, não sendo da competência exclusiva da direção ou de qualquer outro órgão, se mostrem necessárias e adequadas à realização do objeto da associação.
Artigo 21º
Composição do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal será composto por três elementos eleitos, sendo o primeiro da lista, designado por Presidente o segundo por Vice-presidente e o ultimo por Vogal.
2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal se justificar.
3. As reuniões são convocadas pelo Presidente ou, no caso de falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Artigo 22º
Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escrituração e os documentos; b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte; c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
Artigo 23º
Diretor Executivo
São funções do Diretor Executivo, designadamente: a) Gerir os recursos humanos afetos à Associação; b) Implementar o Plano Estratégico da Rota Histórica das Linhas de Torres; c) Prosseguir as metas e os objetivos anuais da Associação; d) Garantir a execução do plano de atividades e orçamento da Associação; e) Garantir ainda as funções que lhe são atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou regulamentos da associação, sob orientação do Presidente da Direção; f) Coadjuvar todos os eleitos e não eleitos da associação, sob orientação do Presidente da Direção; g) Executar as deliberações da Assembleia-geral sob orientação do Presidente da Direção; h) Guardar e manter a documentação atualizada, bem como os arquivos e registos da associação.
Artigo 24º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo, designado pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, será composto por pessoas singulares e coletivas com reconhecido mérito, académico e/ou profissional, em áreas ou temáticas que sejam relevantes para a missão da Rota Histórica das Linhas de Torres;
2. O Conselho Consultivo, terá entre outras, as seguintes funções: a) Dar parecer prévio, não vinculativo, sobre os pedidos de admissão de novos associados; b) Contribuir para a elaboração e revisão do Plano Estratégico da Rota Histórica das Linhas de Torres; c) Pronunciar-se sobre o desempenho da Associação, nomeadamente em termos das metas e dos objetivos a prosseguir; d) Propor ações concretas que possam promover a missão da Associação;
3. O Conselho consultivo não tem um número mínimo, nem máximo de membros, sem obrigatoriedade de reunir presencialmente.
CAPÍTULO III
REGIME ECONÓMICO
Artigo 25º
Receitas
1. Constituem receitas da associação: a) Quotas ordinárias dos associados; b) Contribuições extraordinárias; c) Os rendimentos próprios do seu património e derivados das suas atividades e vendas de merchandising; d) Subsídios e qualquer outra receita provenientes de atos lícitos; e) Os montantes de cofinanciamentos que lhe sejam atribuídos por via de candidaturas.
2. As quotas ordinárias têm caráter anual e serão determinadas tendo em conta o valor fixado na Assembleia-geral.
3. O pagamento das quotas deverá realizar-se, sem exceção, nos primeiros três meses de cada ano, sendo que o seu não pagamento poderá ser causa de apreciação e motivo da expulsão.
4. O exercício económico da associação será anual tendo lugar o seu encerramento a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 26º
Requisitos das Deliberações
1. As deliberações dos órgãos da associação são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto nos casos em que os estatutos exijam outro quórum.
2. Os presidentes da Assembleia-geral e da Direção têm voto de qualidade, no caso de empate, e uma vez realizada segunda votação.
3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
4. As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas a regras de publicitação, pelos meios que se entenderem adequados.
5. As deliberações e decisões dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis, nos termos da Lei Geral.
Artigo 27º
Duração dos Mandatos
1. A duração dos mandatos dos órgãos eleitos será de quatro anos;
2. O Presidente e o Vice-Presidente cessarão funções pelos seguintes motivos: a) Por demissão comunicada por escrito ao Presidente da Mesa; b) Por perda do direito da integração na associação da entidade que representa; c) Por destituição, mediante deliberação da Assembleia-geral, tomada por maioria absoluta dos seus membros, em sessão extraordinária e convocada para o efeito; d) Por cessação do mandato.
3. Os cargos dos órgãos eleitos serão de caráter protocolar e não remunerados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28º
Alteração dos Estatutos
1. Qualquer alteração aos estatutos deverá ser aprovada em Assembleia-geral, em sessão extraordinária convocada para o efeito.
2. Para que a assembleia possa deliberar é necessário que, em primeira convocatória se verifique a presença de dois terços dos associados e, em segunda convocatória, a presença de maioria absoluta.
Artigo 29º
Dissolução da Associação
1. A deliberação de dissolução da Associação deverá ser tomada em sessão extraordinária da Assembleia-geral convocada para o efeito e votada por maioria de dois terços dos membros.
2. Uma vez dissolvida a Associação, a Assembleia Geral constitui-se em comissão liquidatária que procederá à respetiva liquidação, para tanto, repartindo o património pelos sócios em percentagem à quantia das respetivas quotas, depois de deduzidos os recursos para o cumprimento das obrigações pertinentes.
3. Em caso de dissolução da Associação, a marca ROTA HISTÓRICA DAS LINHAS DE TORRES reverterá para os membros Fundadores.
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